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Artigo 1
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Art. 1º A concessão do regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá ser efetivada, em cada caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback.
§ 1º Após a implementação do módulo Drawback, a concessão do regime somente terá validade quando registrada no SISCOMEX.
§ 2º A comprovação do regime de que trata este artigo será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no SISCOMEX, pelo beneficiário, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 3º Para todos os fins e efeitos legais, o registro informatizado de operação concedida equivale ao Ato Concessório de Drawback.
§ 4º O Ato Concessório de Drawback, bem assim a sua comprovação, ficarão disponíveis para consulta da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.








