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Art. 2º do Decreto nº 3.896/2001




Decretos - 3.896, de 23.8.2001 - 3.896, de 23.8.2001 Publicado no DOU de 24.8.2001 Dispõe sobre a regência dos serviços de telecomunicações, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Ficam revogados o art. 3o e seu parágrafo único, os arts. 5o, 8o e 9o, o § 2o do art. 10, os arts. 13, 14, 16 a 33, 35 a 40 e 61 a 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.197, de 8 de abril de 1997; os arts. 6o a 29 do Decreto no 2.196, de 8 de abril de 1997; os arts. 8o a 25, 28 a 33 e 36 do Decreto no 2.056, de 4 de novembro de 1996; os arts. 3o a 6o, 9o a 29, 31 a 40 e 54 a 57 do Decreto no 2.198, de 8 de abril de 1997; e o Decreto no 2.195, de 8 de abril de 1997.

        Parágrafo único.  Ficam respeitadas, por força do que dispõe o inciso II do art. 214 da Lei no 9.472, de 1997, as cláusulas e condições estabelecidas em contratos e respectivos atos de outorga vigentes até a data da regulamentação baixada pela Anatel.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023