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Artigo 6
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Art. 6o O ordenador de despesa é a autoridade responsável pelo uso do Cartão de Crédito Corporativo, pela definição e pelos controles dos limites de utilização, vedada sua utilização em finalidade diversa da prevista neste Decreto.
§ 1o É vedada a utilização do Cartão de Crédito Corporativo quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho.
§ 2o As transações efetuadas por meio eletrônico, inclusive saques, terão sua validade aceita pelo Governo Federal com a impostação de código secreto (senha) do portador, quando de sua utilização.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








