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Art. 6º do Decreto nº 3.879/2001




Decretos - 3.879, de 1.8.2001 - 3.879, de 1.8.2001 Publicado no DOU de 2.8.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais-INEP, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nºs 2.146, de 14 de fevereiro de 1997; e 3.036, de 27 de abril de 1999.

Brasília, 1 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.8.2001

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP

 CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, transformado em Autarquia Federal pela Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tem por finalidade:

        I - organizar e manter sistemas de informações e estatísticas educacionais;

        II - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;

        III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;

        IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e gestão das políticas educacionais;

        V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;

        VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;

        VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;

        VIII - promover a disseminação das informações sobre avaliação da educação básica e superior; e

        IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O INEP tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria-Geral;

        II - órgãos seccionais:

        a) Diretoria de Gestão e Planejamento; e

        b) Auditoria Interna;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Tratamento e Disseminação de Informações Educacionais;

        b) Diretoria de Estatísticas da Educação Básica;

        c) Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior;

        d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e

        e) Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências;

        IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  O INEP é dirigido por um Presidente e as Diretorias por Diretores.

        § 1º  O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

        § 2º  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos observada a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 4º   Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente do INEP em sua representação política e social;

        II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente do INEP;

        III - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo; e

        IV - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Presidente.

        Art. 5º  À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, compete:

        I - representar judicial e extrajudicialmente o INEP;

        II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

        IV - assistir às autoridades do INEP no controle interno da legalidade dos atos a serem por elas praticados ou já efetivados.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 6º   À Diretoria de Gestão e Planejamento compete:

        I - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, e o acompanhamento de projetos no âmbito do INEP;

        II - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de articulação institucional do INEP; e

        III - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com o planejamento estratégico do INEP.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021