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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 15/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Fica instituído o formulário anexo, como instrumento de Cadastramento Único para ser utilizado por todos os órgãos públicos federais para a concessão de programas focalizados do governo federal de caráter permanente, exceto aqueles administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
§ 1o Fica obrigatório o uso do formulário anexo, a partir de 15 de setembro de 2001.
§ 2o É facultado o uso do formulário para programas e ações cujo benefício final seja a concessão de serviços ou de programas de caráter emergencial.
§ 3o Os órgão públicos federais, gestores dos programas de transferência de renda, ficarão responsáveis pela articulação, abordagem e apoio técnico, junto aos Municípios, de ações integradas para organização da logística de coleta dos dados e das informações relativas às populações alvo e aos beneficiários dos diversos programas sociais.
Conteudo atualizado em 15/08/2022








