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Artigo 2
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1o Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3o O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva.
§ 4o As decisões do CG ICP-Brasil serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5o Os membros do CG ICP-Brasil serão, em seus impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.
§ 6o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.
Conteudo atualizado em 10/07/2022








