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Art. 2º do Decreto nº 3.872/2001




Decretos - 3.872, de 18.7.2001 - 3.872, de 18.7.2001 Publicado no DOU de 19.7.2001 Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva, sua Comissão Técnica Executiva e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por onze membros, sendo quatro representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados e sete representantes dos seguintes órgãos, todos designados pelo Presidente da República:

        I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

        II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        III - Ministério da Justiça;

        IV - Ministério da Fazenda;

        V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

        VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.

        § 1o  Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.

        § 2o  A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

        § 3o  O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva.

        § 4o  As decisões do CG ICP-Brasil serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.

        § 5o  Os membros do CG ICP-Brasil serão, em seus impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.

        § 6o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.

       
Conteudo atualizado em 10/07/2022