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Art. 4º do Decreto nº 3.872/2001




Decretos - 3.872, de 18.7.2001 - 3.872, de 18.7.2001 Publicado no DOU de 19.7.2001 Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva, sua Comissão Técnica Executiva e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º  O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC, coordenada pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor, e integrada por representantes indicados pelos membros do CG ICP-Brasil e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

        § 1º  Serão convidados permanentes às reuniões da COTEC representantes:

        I - do Ministério da Defesa;

        II - do Ministério da Previdência e Assistência Social;

        III - do Ministério da Saúde; e

        IV - da Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz.

        § 2o  Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou da própria Comissão, representantes de outros órgãos e entidades públicos.

        § 3º  Compete à COTEC:

        I - manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;

        II - preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e

        III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.

        § 4º  Os membros da COTEC serão, em seus impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput.

       
Conteudo atualizado em 10/07/2022