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Art. 1º do Decreto nº 3.866/2001




Decretos - 3.866, de 16.7.2001 - 3.866, de 16.7.2001 Publicado no DOU de 17.7.2001 Regulamenta o inciso II-A do § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei no 9.993, de 24 de julho 2000, no que destina recursos da compensação financeira pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnolo




Artigo 1



Art. 1o  Os recursos de que trata o inciso II-A do § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-MINERAL, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico no setor mineral.

        Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

        I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

        II - o desenvolvimento tecnológico experimental;

        III -  o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

        IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

        V - a formação e a capacitação de recursos humanos; e

        VI - a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

       
Conteudo atualizado em 27/03/2022