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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. O CFT-B terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data-base do certificado.
Parágrafo único. Os CFT-B emitidos como caução a que se refere o § 10 do art. 34 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real).








