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Artigo 26
§ 1o O CFT-1 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros: na data de resgate do certificado;
II - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 2o O CFT-2 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros: anualmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após um período a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral definida para doze meses, independentemente da data de emissão do título;
II - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 3o O CFT-3 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após um período a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
II - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 4o O CFT-4 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros: mensalmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após um período a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral definida para um mês, independentemente da data de emissão do título;
II - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 5o O CFT-5 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado, juntamente com os pagamentos de principal, a partir do primeiro pagamento;
II - pagamento de principal: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado, conforme sistema francês de amortização - "Tabela Price".








