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Artigo 28
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: mensalmente, por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão do título;
VI - resgate do principal e pagamento dos juros: em parcela única, na data do resgate do título.
Parágrafo único. Os CDP serão emitidos, adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;
II - direta, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do § 3o do art. 3o da Lei no 9.711, de 1998.







