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Art. 23 do Decreto nº 3.858/2001




Decretos - 3.858, de 4.7.2001 - 3.858, de 4.7.2001 Publicado no DOU de 5.7.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23.  À Secretaria de Gestão compete:

        I - formular e propor políticas e diretrizes de reforma e modernização do Estado;

        II - elaborar, propor, coordenar e apoiar a execução de programas e projetos de reforma e modernização do aparelho do Estado, voltados para:

        a) a incorporação de mecanismos de controle social ao processo de gestão;

        b) a regulamentação e desregulamentação de atividades de órgãos e entidades;

        c) a definição e aperfeiçoamento de normas e critérios de natureza jurídico-institucional que condicionam as atividades administrativas de órgãos e entidades que integram a Administração Pública Federal;

        d) a modernização da gestão;

        e) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de informações institucionais;

        f) a análise e a proposição de parâmetros para subsidiar a avaliação de desempenho de atividades em órgãos e entidades; e

        g) a racionalização de atividades e a eliminação de competências concorrentes nas diversas esferas de governo;

        III - supervisionar o SOMAD;

        IV - promover, coordenar e apoiar a implementação de projetos e atividades de transformação da gestão;

        V - propor políticas e diretrizes relativas à classificação e reclassificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação;

        VI - propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação; e

        VII - promover o permanente acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e das entidades integrantes da Administração Federal, bem assim da remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes.

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021