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Art. 6º do Decreto nº 3.858/2001




Decretos - 3.858, de 4.7.2001 - 3.858, de 4.7.2001 Publicado no DOU de 5.7.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 3.750, de 14 de fevereiro de 2001.

 Brasília, 4 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 5.7.2001

 ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1°  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - formulação do planejamento estratégico nacional;

        II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

        III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

        IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

        V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

        VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

        VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

        VIII - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

        IX - acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

        X - administração patrimonial; e

        XI - política e diretrizes para modernização do Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2°  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        2. Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; e

        3. Departamento de Extinção e Liquidação;

        c) Consultoria Jurídica; e

        d) Assessoria Econômica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos:

        1. Departamento de Planejamento;

        2. Departamento de Investimentos Estratégicos; e

        3. Departamento de Recursos para o Desenvolvimento;

        b) Secretaria de Orçamento Federal:

        1. Departamento de Gerenciamento da Informação;

        2. Departamento de Programas Econômicos;

        3. Departamento de Programas Especiais;

        4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;

        5. Departamento de Programas Sociais;

        6. Departamento de Desenvolvimento Orçamentário; e

        7. Departamento de Engenharia e Gestão de Sistema;

        c) Secretaria de Assuntos Internacionais;

        d) Secretaria de Gestão;

        e) Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:

        1. Departamento de Logística e Serviços Gerais;

        2. Departamento de Serviços de Rede; e

        3. Departamento de Integração de Sistemas de Informação;

        f) Secretaria de Recursos Humanos; e

        g) Secretaria do Patrimônio da União;

        III - órgãos colegiados:

        a) Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;

        b) Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR; e

        c) Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;

        d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD;    (Incluída pelo Decreto nº 4.269, de 2002)

        IV - entidades vinculadas:

        a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;

        b) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

        c) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

        § 1º  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

        § 2º  A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3°  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

        VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4°  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais; e

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

        Art. 5°  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

        IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

        V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

        VI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e

        VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.

        Art. 6°  Ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:

        I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as metas de resultado fixadas para as empresas estatais federais, bem como acompanhar sua execução orçamentária;

        II - acompanhar o desempenho econômico-financeiro das empresas estatais;

        III - disponibilizar informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais;

        IV - propor parâmetros e diretrizes para a atuação das empresas estatais, inclusive relativos às políticas salarial e de benefícios e vantagens, bem como para as negociações de acordos ou convenções coletivas de trabalho;

        V - manifestar-se sobre:

        a) proposta de aumento de capital de empresas estatais;

        b) proposta de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;

        c) pleitos de empresas estatais referentes a alterações nos estatutos e regulamentos das entidades fechadas de previdência privada complementar, bem como nos planos de benefícios;

        d) contratação de operações de crédito por empresas estatais, inclusive operações de arrendamento mercantil;

        e) emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresa estatal; e

        f) propostas de empresas estatais relativas a: quantitativo de pessoal próprio; acordo ou convenção coletiva de trabalho; programa de desligamento de empregados; e revisão de planos de cargos e salários, inclusive de tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e, ainda, participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;

        VI - assessorar o Ministro nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de Desestatização;

        VII - coordenar e orientar a atuação dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos conselhos de administração das empresas estatais; e

        VIII - coordenar o processo de desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de trabalho integrados por servidores da Administração Pública Federal, direta ou indireta, e prover o apoio administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de secretaria, ao referido Conselho.

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021