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Artigo 14
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Art. 14. Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados a, em conjunto, regulamentar a emissão de títulos lastreados por produtos depositados segundo o disposto neste Decreto, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 10 e 19 da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994.
§ 1o A regulamentação referida no caput deste artigo poderá condicionar a emissão desses títulos à qualificação das garantias de que trata o art. 8o deste Decreto.
§ 2o A autorização para a emissão dos títulos a que se refere o caput será concedida exclusivamente às unidades armazenadoras certificadas nos termos deste Decreto e normativos complementares.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








