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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel, no mesmo silo ou célula, produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade, conforme dispuser o contrato de depósito ou o regulamento interno do armazém.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO
Conteudo atualizado em 31/05/2021








