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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o As pessoas jurídicas de que trata o art. 1o deste Decreto ficam obrigadas a fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
I - informações relativas à identificação das unidades armazenadoras, que serão utilizadas para a constituição do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, de que trata o art. 42 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - informações sobre os estoques próprios e de terceiros mantidos sob sua guarda.
Parágrafo único. Caberá aos responsáveis legais pelas unidades armazenadoras providenciar o fornecimento das informações mencionadas neste artigo.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








