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Art. 12 do Decreto nº 3.851/2001




Decretos - 3.851, de 27.6.2001 - 3.851, de 27.6.2001 Publicado no DOU de 28.6.2001 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal-CEF, e dá outras providências




Artigo 12



Art. 12.  O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração da CEF, dentre brasileiros de reputação ilibada, observadas as condições elencadas neste artigo e o disposto no art. 24, sendo demissíveis ad nutum.

        § 1o  É condição para o exercício desses cargos possuir capacidade técnica compatível e ser residente no País, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:

        I - ser graduado em curso superior;

        II - ter exercido, nos últimos cinco anos:

        a) por pelo menos dois anos, cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; ou

        b) por pelo menos quatro anos, cargos gerenciais na área financeira de outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF; ou

        c) por pelo menos dois anos, cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública.

        § 2o  Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II, sem prejuízo da condição estabelecida no caput do parágrafo primeiro:

        I - diretores em exercício;

        II - ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.

        § 3o  Pelo menos dois dos membros da Diretoria serão empregados do quadro permanente de pessoal da CEF.

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021