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Art. 3º do Decreto nº 3.851/2001




Decretos - 3.851, de 27.6.2001 - 3.851, de 27.6.2001 Publicado no DOU de 28.6.2001 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal-CEF, e dá outras providências




Artigo 3



Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

AÉCIO NEVES
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.6.2001

ANEXO

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1o  A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.

        Art. 2o  A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.

        Art. 3o  Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021