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Artigo 9
I - fixar a orientação geral dos negócios e serviços da CEF;
II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, traçada de acordo com o inciso I deste artigo, para o que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
III - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão destes contratos;
IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;
V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da ação da Empresa;
VI - promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CEF;
VII - deliberar, por proposta do seu Presidente, sobre políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, bem assim o plano de trabalho anual, ambos em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;
VIII - deliberar, mediante proposta do Presidente da CEF, sobre os regimentos internos e alterações dos Comitês de Crédito e Renegociação, de Compras e Contratação e Estratégico de Captação e Aplicação;
IX - deliberar sobre a proposta de dispêndios globais;
X - examinar os relatórios de auditorias interna e externa, os resultados da ação da CEF e os principais programas e projetos por esta apoiados nas áreas econômica e social;
XI - autorizar a criação de fundos, reservas e provisões, a partir de manifestação da Diretoria Colegiada e ouvido o Conselho Fiscal;
XII - examinar a prestação de contas anual, para posterior aprovação pelo Ministro de Estado da Fazenda;
XIII - deliberar sobre as matérias constantes do art. 13, inciso I, alínea "h" - 1 , 2 e 3;
XIV - decidir sobre os vetos do Presidente da CEF às deliberações da Diretoria Colegiada;
XV - disciplinar sobre a concessão de férias dos membros da Diretoria;
XVI - conceder licença e férias, bem como fixar remuneração a ser percebida pelos membros da Diretoria, observada a legislação em vigor;
XV - disciplinar a concessão de férias dos membros da Diretoria, inclusive no que se refere a sua conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de 8.8.2001)
XVI - fixar remuneração a ser percebida pelos membros da Diretoria, observada a legislação em vigor; (Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de 8.8.2001)
XVII - deliberar, por proposta da Diretoria Colegiada e ouvido o Conselho Fiscal, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo da observância da legislação específica, sobre os seguintes atos societários:
a) alienação, no todo ou em parte, de ações de suas controladas; abertura de seu capital; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;
b) cisão, fusão ou incorporação, inclusive de suas empresas controladas;
c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos de seu capital ou do capital de suas controladas;
d) pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio;
e) modificação de capital;
f) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive com relação às empresas controladas;
XVIII - manifestar-se sobre indicações para a Diretoria da CEF;
XIX - aprovar, mediante proposta do Presidente da CEF, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o inciso I do art. 11, sendo que a função controle será segregada das funções negociais;
XIX - aprovar, mediante proposta do Presidente da CEF, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o inciso I do art. 11, um dos quais responderá basicamente pela função controle, observado sempre o princípio de segregação de funções e evitada qualquer possibilidade de conflito de interesses; (Redação dada pelo Decreto nº 3.882, de 8.8.2001)
XX - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observadas, subsidiariamente, as disposições da Lei n.o 6.404, de 1976.








