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Artigo 3
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Art. 3º Os arts. 3o e 4o do Anexo I ao Decreto no 2.971, de 26 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)








