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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 07/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de um ano, admitida a recondução.
§ 1o Um dos membros do Conselho Fiscal será representante do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor.
§ 2o A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 3o O Presidente do Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do colegiado.
§ 4o O prazo de mandato contar-se-á a partir da nomeação nos termos do caput.
§ 5o Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 6o Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.
§ 7o Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.
§ 8o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente e deliberará por maioria de votos.
§ 9o A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da Empresa, nos termos da Lei no 9.292, de 1996.
Conteudo atualizado em 07/06/2021
§ 1o Um dos membros do Conselho Fiscal será representante do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor.
§ 2o A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 3o O Presidente do Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do colegiado.
§ 4o O prazo de mandato contar-se-á a partir da nomeação nos termos do caput.
§ 5o Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 6o Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.
§ 7o Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.
§ 8o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente e deliberará por maioria de votos.
§ 9o A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da Empresa, nos termos da Lei no 9.292, de 1996.
Conteudo atualizado em 07/06/2021








