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Art. 4º do Decreto nº 3.848/2001




Decretos - 3.848, de 26.6.2001 - 3.848, de 26.6.2001 Publicado no DOU de 27.6.2001 Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos-EMGEA.




Artigo 4



Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

AÉCIO NEVES
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2001

ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
(Revogado)

  CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o  A Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, com criação autorizada pela Medida Provisória no 2.155, de 22 de junho de 2001, rege-se pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2o  A EMGEA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.

Art. 3o  A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da administração pública federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.

CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL

        Art. 4o  O capital social da EMGEA é de R$ 5.874.346.818,82 (cinco bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), integralmente subscrito pela União.
       
Art. 4o  O capital social da EMGEA é de R$ 10.122.088.420,73 (dez bilhões, cento e vinte e dois milhões, oitenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e três centavos), integralmente subscrito pela União. (Redação dada pelo Decreto nº 4.737, de 12.6.2003)
        § 1o O capital social da EMGEA poderá ser aumentado:
        I - mediante a capitalização de bens, direitos e recursos que lhe forem destinados para esse fim, bem como de créditos da União junto à empresa, após anuência do Ministro de Estado da Fazenda;
        II - pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento;
        § 2o  Sobre os recursos transferidos pela União para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

       
Conteudo atualizado em 07/06/2021