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Art. 2º do Decreto nº 3.841/2001




Decretos - 3.841, de 11.6.2001 - 3.841, de 11.6.2001 Publicado no DOU de 12.6.2001 Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 3.675, de 28 de novembro de 2000, que dispõe sobre medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos, de que trata o art. 4o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.




Artigo 2



Art. 2o  O registro especial será concedido a medicamentos genéricos registrados, destinados a consumo público, em uma das seguintes autoridades sanitárias:

Parágrafo único.  O registro especial também será concedido a medicamentos registrados como genéricos na Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Irlanda, Itália, Holanda, Áustria, Finlândia, Suécia, Noruega, Reino Unido e em Portugal.” (NR)

“
Conteudo atualizado em 25/09/2023