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Art. 5º do Decreto nº 3.841/2001




Decretos - 3.841, de 11.6.2001 - 3.841, de 11.6.2001 Publicado no DOU de 12.6.2001 Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 3.675, de 28 de novembro de 2000, que dispõe sobre medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos, de que trata o art. 4o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.




Artigo 5



Art. 5o  .....................................................................................................................................

I - a empresa detentora do registro não apresentar comprovação de disponibilização do produto para consumo em todo o território nacional no prazo de quarenta e cinco dias úteis após a concessão do registro especial;

II - decorrido o prazo de oito meses, contado da data de publicação do registro especial, a empresa detentora do registro não comprovar que foram tomadas as providências necessárias para a internalização da produção.

§ 1o  A comprovação da disponibilidade prevista no inciso I do caput deste artigo consiste na declaração mensal de vendas, firmada pela empresa, de que conste:

I - nome do medicamento, forma farmacêutica, concentração, apresentação, classe terapêutica e quantidade  vendida;

II - razão social do cliente a quem foram vendidos os produtos, endereço, bairro, cidade, Unidade da Federação, Código de Endereçamento Postal - CEP e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 2o  Os ensaios de equivalência farmacêutica e bioequivalência, realizados com o medicamento de referência nacional conforme regulamentação aprovada pela ANVISA, deverão ser apresentados pelas empresas fabricantes ao  iniciar-se o processo de fabricação.” (NR)

Art. 2o  Os números “1” e “2” da alínea “b” do inciso I do Anexo ao Decreto no 3.675, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação 

“1 - Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC/GMP) emitido pelo Canadá (Health Canada - Therapeutic Products Directorate), EUA (FDA - Food and Drug Administration), por países constantes do parágrafo único do art. 2o ou emitido por autoridades sanitárias dos países em que estão instaladas as plantas produtivas.” (NR)

“2 - Certificado de Registro ou Autorização de Comercialização do Medicamento  (genérico), emitido por um ou mais órgãos sanitários do Canadá (Health Canada - Therapeutic Products Directorate), EUA (FDA - Food and Drug Administration) ou países constantes do parágrafo único do art. 2o.” (NR)

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  11  de  junho  de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 12.6.2001

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Conteudo atualizado em 25/09/2023