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Artigo 1
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Art. 1º O § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Caberá aos Ministros de Estado, em caráter excepcional, definir os órgãos, as entidades ou as unidades administrativas, no âmbito de sua supervisão que, no interesse público, poderão funcionar fora do horário definido no caput." (NR)
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