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Art. 19 do Decreto nº 3.839/2001




Decretos - 3.839, de 7.6.2001 - 3.839, de 7.6.2001 Publicado no DOU de 8.6.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19.  Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

        I - negociar e promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações de comércio exterior;

        II - desenvolver atividades de comércio exterior, junto a organismos e participar de acordos internacionais;

        III - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões;

        IV - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do MERCOSUL;

        V - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC;

        VI - fazer o levantamento permanente das restrições às exportações brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e interno;

        VII - coordenar internamente e acompanhar as negociações internacionais relacionadas a regime de origem, restrições não-tarifárias e solução de controvérsias;

        VIII - promover articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar ações para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro;

        IX - representar o Ministério junto à Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM; e

        X - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos nºs 01, 03, 08 e 10 da CCM.

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021