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Art. 21 do Decreto nº 3.839/2001




Decretos - 3.839, de 7.6.2001 - 3.839, de 7.6.2001 Publicado no DOU de 8.6.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21.  Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior compete:

        I - propor e acompanhar a execução das políticas e programas de comércio exterior;

        II - formular propostas de planejamento da ação governamental, em matérias de comércio exterior;

        III - desenvolver estudos de mercados e produtos estratégicos para expansão das exportações brasileiras;

        IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior dirigidos às pequenas e médias empresas;

        V - planejar a execução e manutenção de Programas de Desenvolvimento da Cultura Exportadora;

        VI - acompanhar, em fóruns e comitês internacionais, os assuntos relacionados com o desenvolvimento do comércio internacional e do comércio eletrônico;

        VII - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade exportadora;

        VIII - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior;

        IX - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;

        X - desenvolver e acompanhar, em coordenação com os demais órgãos envolvidos, a política do Seguro de Crédito à Exportação - SCE;

        XI - acompanhar os assuntos do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE; e

        XII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021