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Artigo 6
Brasília, 7 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 8.6.2001
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e
IX - execução das atividades de registro do comércio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria do Desenvolvimento da Produção:
1. Departamento de Programas Especiais;
2. Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas;
3. Departamento de Competitividade Sistêmica e Estudos Econômicos;
4. Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia;
5. Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte;
6. Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos Naturais;
7. Departamento de Comércio e Serviços; e
8. Departamento Nacional de Registro do Comércio;
b) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial; e
4. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior;
c) Secretaria de Tecnologia Industrial:
1. Departamento de Política Tecnológica; e
2. Departamento de Articulação Tecnológica;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; e
b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
2. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
3. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; e
4. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
b) Empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1° A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
§ 2° A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e
VII - exercer outras atividades cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.
Art. 5° À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6° À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete coordenar o encaminhamento e posterior cumprimento das decisões tomadas por aquela Câmara.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








