- Voltar Navegação
- 4.070, de 28.12.2001
- 4.069, de 27.12.2001
- 4.068, de 27.12.2001
- 4.067, de 27.12.2001
- 4.066, de 27.12.2001
- 4.065, de 27.12.2001
- 4.064, de 26.12.2001
- 4.063, de 26.12.2001
- 4.062, de 21.12.2001
- 4.061, de 21.12.2001
- 4.060, de 21.12.2001
- 4.059, de 19.12.2001
- 4.058, de 18.12.2001
- 4.057, de 18.12.2001
- 4.056, de 14.12.2001
- 4.055, de 14.12.2001
- 4.054, de 13.12.2001
- 4.053, de 13.12.2001
- 4.052, de 13.12.2001
- 4.051, de 12.12.2001
- 4.050, de 12.12.2001
- 4.049, de 12.12.2001
- 4.048, de 11.12.2001
- 4.047, de 10.12.2001
- 4.046, de 10.12.2001
Artigo 6
Brasília, 6 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.6.2001
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:
I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e
II - promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada; e
b) Comitê de Tecnologia e Informação;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria-Geral;
b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e
c) Diretoria de Recursos Humanos;
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Benefícios; e
b) Diretoria de Arrecadação;
V - unidades descentralizadas:
a) Superintendências;
b) Agências da Previdência Social; e
c) Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social;
VI - órgãos descentralizados:
a) Gerências-Executivas;
b) Auditorias Regionais; e
c) Procuradorias de Tribunais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, um Diretor-Presidente, quatro Diretores e um Procurador-Geral.
§ 1º O Diretor-Presidente, os Diretores e o Auditor-Geral, serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º O Chefe de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do Diretor-Presidente do INSS.
§ 4º Os Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
§ 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Composição e Funcionamento da Diretoria Colegiada
Art. 4º A Diretoria Colegiada, constituida por seis membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretores; e
III - Procurador-Geral.
Art. 5º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três membros.
§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.
§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.
Art. 6º As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de três membros.
§ 1º Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.
§ 2º O membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.
§ 3º Estando ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.
§ 4º Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de qualidade.
§ 5º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.
§ 6º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.
§ 7º Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.
§ 8º Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.
§ 9º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.
Seção II
Da Composição e Funcionamento do Comitê de Tecnologia e Informação
Conteudo atualizado em 28/05/2021







