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Art. 6º do Decreto nº 3.838/2001




Decretos - 3.838, de 6.6.2001 - 3.838, de 6.6.2001 Publicado no DOU de 7.6.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999.

Brasília, 6 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Roberto Brant

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.6.2001

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:

        I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e

        II - promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgãos colegiados:

        a) Diretoria Colegiada; e

        b) Comitê de Tecnologia e Informação;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria-Geral;

        III - órgãos seccionais:

        a) Auditoria-Geral;

        b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

        c) Diretoria de Recursos Humanos;

        IV - órgãos específicos:

        a) Diretoria de Benefícios; e

        b) Diretoria de Arrecadação;

        V - unidades descentralizadas:

        a) Superintendências;

        b) Agências da Previdência Social; e

        c) Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social;

        VI - órgãos descentralizados:

        a) Gerências-Executivas;

        b) Auditorias Regionais; e

        c) Procuradorias de Tribunais.

    CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, um Diretor-Presidente, quatro Diretores e um Procurador-Geral.

        § 1º  O Diretor-Presidente, os Diretores e o Auditor-Geral, serão nomeados pelo Presidente da República.

        § 2º  O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral da União.

        § 3º  O Chefe de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do Diretor-Presidente do INSS.

        § 4º  Os Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

        § 5º  Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Da Composição e Funcionamento da Diretoria Colegiada

        Art. 4º  A Diretoria Colegiada, constituida por seis membros, tem a seguinte composição:

        I - Diretor-Presidente;

        II - Diretores; e

        III - Procurador-Geral.

        Art. 5º  A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três membros.

        § 1º  Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.

        § 2º  As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

        § 3º  Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.

        Art. 6º  As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de três membros.

        § 1º  Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.

        § 2º  O membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.

        § 3º  Estando ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.

        § 4º  Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de qualidade.

        § 5º  Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.

        § 6º  O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.

        § 7º  Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.

        § 8º  Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.

        § 9º  Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.

        Seção II

Da Composição e Funcionamento do Comitê de Tecnologia e Informação

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021