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Art. 2º do Decreto nº 3.837/2001




Decretos - 3.837, de 6.6.2001 - 3.837, de 6.6.2001 Publicado no DOU de 7.6.2001 Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 29 de março de 2001.




Artigo 2



Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.6.2001

Acordo de Complementação Econômica No 2 celebrado entre a República Federativa do

Brasil e a República Oriental Do Uruguai

Quadragésimo Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

        Considerando a decisão do Governo brasileiro de não se valer da faculdade de prorrogar automaticamente o Acordo de Complementação Econômica no 2 pelo prazo de 6 anos, nos termos do artigo 14 do referido instrumento;

        Que a quase totalidade dos itens tarifários comercializados entre o Brasil e o Uruguai já se encontra sob o regime de livre comércio estabelecido pelo Acordo de Complementação Econômica no 18 e instrumentos complementares;

        A necessidade de assegurar prazo adequado para a resolução da questão do comércio oriundo de áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes; e

        A próxima entrada em vigor da Decisão 70/00, do Conselho do Mercado Comum, que aprova o Acordo sobre Política Automotiva do Mercosul,

Convêm em:

        Artigo Único.  Prorrogar de 1o de abril de 2001 até 30 de abril de 2001 a vigência do Acordo de Complementação Econômica no 2 e das preferências acordadas em seu âmbito.

        A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em vinte e nove de março de dois mil e um, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Afonso José Sena Cardoso

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri


Conteudo atualizado em 21/09/2023