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Artigo 2
Brasília, 6 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.6.2001
Acordo de Complementação Econômica no2 celebrado entre a República
Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai
Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Convêm em:
Artigo 1o A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 1o de abril de 2001 e 30 de abril de 2001, uma quota de um mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.
Artigo 2o A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 1o de abril de 2001 e 30 de abril de 2001, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.
Artigo 3o As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo Sétimo e Trigésimo Nono Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1o de janeiro de 2000 a 31 de março de 2001, poderão ser aproveitadas no período de 1o de abril de 2001 a 30 de abril de 2001, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1o e 2o do presente Protocolo.
Artigo 4o Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.
Artigo 5o A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4o do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional ao ACE No2, será de 25%.
Artigo 6o O presente Protocolo vigorará de 1o de abril de 2001 a 30 de abril de 2001.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em vinte e nove de março de dois mil e um, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Afonso José Sena Cardoso
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Oscar Rosselli Frieri







