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Artigo 2
Brasília, 29 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 30.5.2001
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35
CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E A REPÚBLICA DO CHILE
Vigésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile pela outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- Modificar, no Artigo 2 do Acordo de Complementação Econômica N° 35, o parágrafo segundo da letra d), que ficará redigido da seguinte forma:
"Antes de 31 de dezembro de 2001, a Comissão Administradora estabelecida no Artigo 46 acordará o tratamento tarifário a outorgar aos produtos incluídos no Anexo 4, para o comércio recíproco entre a República do Chile e a República do Paraguai. Até então, os mesmos terão um tratamento idêntico ao estabelecido no cronograma para o ano 1999, nesta letra."
Artigo 2°.- O presente Protocolo vigorará na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes a recepção da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 2000, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva Ojeda.
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