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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o inciso I do art. 14, que resulte em excesso de famílias beneficiárias, serão excluídas as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis, restituindo-se o cadastro ao município, para adequação, nos demais casos.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no Programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro.
Seção II
Da Manutenção do Cadastro
Conteudo atualizado em 29/08/2021







