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Art. 20 do Decreto nº 3.823/2001




Decretos - 3.823, de 28.5.2001 - 3.823, de 28.5.2001 Publicado no DOU de 29.5.2001 Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação-"Bolsa Escola", e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20.  O titular do benefício concedido na forma do art. 19 será a mãe das crianças cadastradas ou, na sua ausência ou impedimento, o respectivo responsável legal.

§ 1o  O cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Bolsa Escola.

§ 2o  Na hipótese de impedimento temporário do titular do benefício, será aceita procuração por instrumento particular por ele outorgado, conferindo poderes específicos para a prática do recebimento do benefício e somente enquanto perdurar o impedimento.

§ 3o  A utilização do cartão referido no inciso II, alínea "a" do art. 19 por pessoa diversa do titular, quando não autorizada na forma do parágrafo anterior, implicará o cancelamento do benefício.

§ 4o  Os valores postos à disposição do titular do benefício, não sacados ou não recebidos por três meses consecutivos, serão restituídos ao Programa Bolsa Escola.

§ 5o  Na hipótese de que trata o § 4o, a Caixa Econômica Federal comunicará o fato à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que notificará o Poder Executivo do município no qual o titular esteja cadastrado, para as providências cabíveis.

§ 6o  Na falta de manifestação do município no prazo de trinta dias, contados da emissão da notificação de que trata o § 5o, a família beneficiária será excluída do Programa Bolsa Escola.

§ 7o  Na hipótese de morte ou impedimento do titular do benefício, com a manutenção das demais condições previstas no inciso II do art. 6o, caberá ao Poder Executivo Municipal informar o novo titular à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola e à Caixa Econômica Federal para as providências pertinentes.

Seção II

Da Freqüência Escolar para Fins de Cálculo do Benefício


Conteudo atualizado em 29/08/2021