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Artigo 20
§ 1o O cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Bolsa Escola.
§ 2o Na hipótese de impedimento temporário do titular do benefício, será aceita procuração por instrumento particular por ele outorgado, conferindo poderes específicos para a prática do recebimento do benefício e somente enquanto perdurar o impedimento.
§ 3o A utilização do cartão referido no inciso II, alínea "a" do art. 19 por pessoa diversa do titular, quando não autorizada na forma do parágrafo anterior, implicará o cancelamento do benefício.
§ 4o Os valores postos à disposição do titular do benefício, não sacados ou não recebidos por três meses consecutivos, serão restituídos ao Programa Bolsa Escola.
§ 5o Na hipótese de que trata o § 4o, a Caixa Econômica Federal comunicará o fato à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que notificará o Poder Executivo do município no qual o titular esteja cadastrado, para as providências cabíveis.
§ 6o Na falta de manifestação do município no prazo de trinta dias, contados da emissão da notificação de que trata o § 5o, a família beneficiária será excluída do Programa Bolsa Escola.
§ 7o Na hipótese de morte ou impedimento do titular do benefício, com a manutenção das demais condições previstas no inciso II do art. 6o, caberá ao Poder Executivo Municipal informar o novo titular à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola e à Caixa Econômica Federal para as providências pertinentes.
Seção II
Da Freqüência Escolar para Fins de Cálculo do Benefício
Conteudo atualizado em 29/08/2021








