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Artigo 1
I - quinze por cento no mês de maio de 2001;
II - vinte e cinco por cento no mês de junho de 2001; e
III - trinta e cinco por cento a partir de julho de 2001.
§ 1o Os resultados obtidos deverão ser comunicados, mensalmente, à Câmara de Gestão da Crise de Energia - GCE.
§ 2o Os Secretários-Executivos de Ministérios ficam diretamente responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento das metas constantes nos incisos I, II e III deste artigo, inclusive em relação às respectivas entidades vinculadas.
§ 3o O não-atendimento das metas estabelecidas deverá ser pessoalmente esclarecido à GCE, pelos respectivos Secretários-Executivos, com as justificativas e especificações das ações suplementares.
§ 4o Caso a GCE não aceite as justificativas pelo descumprimento da meta de redução de que trata este artigo, os Secretários-Executivos, no caso da Administração direta, e os dirigentes máximos, no caso de entidades vinculadas, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente pelo descumprimento do disposto neste Decreto.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








