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Art. 1º do Decreto nº 3.803/2001




Decretos - 3.803, de 24.4.2001 - 3.803, de 24.4.2001 Publicado no DOU de 25.4.2001 Dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4&o




Artigo 1



Art. 1º  O regime especial de utilização do crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta e destinados à venda no mercado interno, quando formulados:

        I - como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas na Categoria I do Anexo a este Decreto;

        II - como associações, nas combinações de substâncias listadas na Categoria II do Anexo a este Decreto;

        III - como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas na Categoria III do Anexo a este Decreto.

       
Conteudo atualizado em 19/05/2021