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Art. 1º do Decreto nº 3.800/2001




Decretos - 3.800, de 20.4.2001 - 3.800, de 20.4.2001 Publicado no DOU de 23.4.2001 Regulamenta os arts.4o, 9o e 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts.8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informá




Artigo 1



Art. 1o As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus aos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os bens de que trata o § 1o deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto:

        I - nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001:

        a) isenção até 31 de dezembro de 2003;

        b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:

        1. noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

        2. noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

        3. oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto;

        II - nas demais regiões:

        a) isenção até 31 de dezembro de 2000;

        b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:

        1. noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

        2. noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

        3. oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

        4. oitenta por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

        5. setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

        6. setenta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

        § 1o  Os benefícios fiscais somente incidirão sobre os bens de informática e automação de que tratam os §§ 1oC e 1o do art. 4o da Lei no 8.248, 23 de outubro de 1991, que sejam produzidos no País e que estejam em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

        § 2o  Serão asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata o § 1o.

        § 3o A proposta de projeto a ser apresentada ao Ministério da Ciência e Tecnologia será elaborada pela empresa em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá:

        I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições providenciarias, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;

        II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e

        III - adequar-se ao PPB.

        § 4o  O Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento poderá ser alterado pela empresa a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da alteração.

       
Conteudo atualizado em 31/07/2021