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Art. 11 do Decreto nº 3.800/2001




Decretos - 3.800, de 20.4.2001 - 3.800, de 20.4.2001 Publicado no DOU de 23.4.2001 Regulamenta os arts.4o, 9o e 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts.8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informá




Artigo 11



Art. 11.  Serão considerados como aplicação do ano:
        I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas dentro do respectivo ano-calendário;
        II - os depósitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT nesse período; e
        III - eventual parcela de pagamento antecipado a terceiros para a realização de projeto de pesquisa e desenvolvimento, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento do gasto total previsto para o ano seguinte na execução do referido projeto.

        Art. 11.  Serão considerados como aplicação do ano-base: (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subseqüente, em cumprimento às obrigações de que trata o art. 11 da Lei no 8.248, de 1991, decorrentes da fruição dos incentivos no ano-base; (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        II - os depósitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-base; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        III - eventual pagamento antecipado a terceiros para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I deste artigo, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação do ano-base. (Redação dada pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        Parágrafo único.  As extensões de prazo previstas nos incisos I e II que extrapolem o ano calendário somente vigorarão para o exercício de 2003, sendo que o ano-base para os exercícios seguintes será de abril a março do ano subseqüente. (Incluído pelo Decreto nº 4.944, de 30.12.2003)

        Parágrafo único.  Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.343, de 2005)

       
Conteudo atualizado em 31/07/2021