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Artigo 28
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Art. 28. A instituição de ensino e pesquisa poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de atender às exigências fixadas no ato de concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata este Decreto.
Conteudo atualizado em 31/07/2021








