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Artigo 2
Brasília, 19 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.4.2001
ANEXOACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
TRIGÉSIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
CONVÊM EM
Artigo 1º. A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 21 de dezembro de 2000 e 31 de janeiro de 2001, uma quota de um mil e quatrocentas e quarenta e cinco unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.
Artigo 2º. A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 21 de dezembro de 2000 e 31 de janeiro de 2001, uma quota de quatrocentas e quarenta e cinco unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.
Artigo 3º. As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo e Trigésimo Terceiro Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 20 de dezembro de 2000, poderão ser aproveitadas no período de 21 de dezembro de 2000 a 31 de janeiro de 2001, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.
Artigo 4º. Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.
Artigo 5º. A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº2, será de 25%.
Artigo 6º. O presente Protocolo vigorará de 21 de dezembro de 2000 a 31 de janeiro de 2001.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Oscar Rosselli Frieri







