- Voltar Navegação
- 4.070, de 28.12.2001
- 4.069, de 27.12.2001
- 4.068, de 27.12.2001
- 4.067, de 27.12.2001
- 4.066, de 27.12.2001
- 4.065, de 27.12.2001
- 4.064, de 26.12.2001
- 4.063, de 26.12.2001
- 4.062, de 21.12.2001
- 4.061, de 21.12.2001
- 4.060, de 21.12.2001
- 4.059, de 19.12.2001
- 4.058, de 18.12.2001
- 4.057, de 18.12.2001
- 4.056, de 14.12.2001
- 4.055, de 14.12.2001
- 4.054, de 13.12.2001
- 4.053, de 13.12.2001
- 4.052, de 13.12.2001
- 4.051, de 12.12.2001
- 4.050, de 12.12.2001
- 4.049, de 12.12.2001
- 4.048, de 11.12.2001
- 4.047, de 10.12.2001
- 4.046, de 10.12.2001
| Presidência da República |
DECRETO Nº 3.791, DE 18 DE ABRIL DE 2001.
| Vide Decreto nº 3.846, de 2001 Revogado pelo Decreto nº 4.299, de 2002 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a adoção, em 7 de março de 2001, da Resolução 1.343 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o fornecimento, a venda ou o envio de armamentos ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos à Libéria.
Art. 2º Fica proibida a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treinamento relacionados ao fornecimento, à fabricação ou à manutenção dos equipamentos referidos no artigo anterior.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tais equipamentos.
Art. 4º As presentes sanções terão vigência de quatorze meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.343 (2001) pelo Governo da Libéria.
Art. 5º O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.343 (2001).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 788 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Brasília, 18 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19.4.2001
Conteudo atualizado em 30/09/2023








