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Artigo 2
§ 1º A diária será devida pela metade nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do serviço;
II - no dia da partida, quando o servidor pernoitar em trânsito em aeronave, desde que a chegada ao destino ocorra após as doze horas, horário local;
III - no dia da chegada em território nacional, desde que o embarque ocorra até as doze horas, horário local;
IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
V - quando o servidor ou o militar ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou que esteja sob administração do governo brasileiro; e
VI - quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada.
§ 2º Caso o deslocamento exija que o servidor ou o militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.
§ 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou o militar haja cumprido a última etapa da missão." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gleuber Vieira
Celso Lafer
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19.4.2001
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