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Art. 2º do Decreto nº 3.789/2001




Decretos - 3.789, de 18.4.2001 - 3.789, de 18.4.2001 Publicado no DOU de 19.4.2001 Dispõe sobre medidas emergenciais de racionalização, visando a redução de consumo e aumento da oferta de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o A Comissão será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério de Minas e Energia;

II - Ministério dos Transportes;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;

VI - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

VII - Agência Nacional do Petróleo - ANP;

VIII - Agência Nacional de Águas - ANA;

IX - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

X - Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE

XI - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e

XII - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.806, de 26.4.2001)

§ 1o Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades, no prazo de cinco dias, a partir da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2o A Presidência da Comissão será exercida pelo representante do CNPE, e a Secretaria-Executiva pelo Ministério de Minas e Energia, que coordenará os trabalhos.


Conteudo atualizado em 18/11/2022