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Artigo 10
I - delinear, coordenar e executar as ações do Ministério da Fazenda, no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico;
II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos de governo encarregados de garantir a defesa da concorrência:
a) atuando no controle de estruturas de mercado, emitindo, obrigatoriamente, parecer econômico a atos de concentração no contexto da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994;
b) procedendo a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8 .884, de 1994; e
c) realizando, em face de indícios de infração da ordem econômica, investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995;
III - estruturar e acompanhar a implantação de novos modelos de regulação e gestão, em articulação com as Agências Reguladoras e demais órgãos afins, acompanhando e avaliando:
a) os reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
b) os processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos de revisão; e
c) a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de privatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que assegurem a livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;
IV - estabelecer, para os setores agrícola e agroindustrial, marcos regulatórios, normativos e instrumentos de políticas públicas setoriais voltados ao crédito, ao abastecimento, à comercialização, à produção e ao consumo, acompanhando sua implementação e execução;
V - favorecer o desenvolvimento econômico e o funcionamento adequado do mercado, nos setores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura, de forma a permitir a livre distribuição de bens e serviços:
a) acompanhando e analisando a evolução de variáveis de mercado relativas a produtos, ou a grupo de produtos, cuja participação no orçamento das famílias ou nos custos do setor produtivo seja significativa;
b) acompanhando e analisando a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;
c) suplementando a ação executiva e fiscalizadora de outros órgãos ou instituições na área do direito econômico, produção e abastecimento de bens e serviços;
d) adotando medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;
e) avaliando e se manifestando expressamente acerca dos atos e instrumentos legais que afetem as condições de livre comercialização, produção e distribuição de bens e serviços; e
f) compatibilizando as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais, visando a integração econômica e a consolidação dos blocos econômicos regionais;
VI - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a V; e
VII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a V.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








