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Art. 6º do Decreto nº 3.782/2001




Decretos - 3.782, de 5.4.2001 - 3.782, de 5.4.2001 Publicado no DOU de 6.4.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto n° 3.366, de 16 de fevereiro de 2000.

Brasília, 5 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 6.4.2001

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério da Fazenda, órgão da Administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

        II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

        III - administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

        IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

        V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

        VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

        VII - fiscalização e controle do comércio exterior; e

        VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica.

 CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete; e

        b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

        b) Secretaria da Receita Federal;

        c) Secretaria do Tesouro Nacional;

        d) Secretaria de Política Econômica;

        e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;

        f) Secretaria Federal de Controle Interno:

        1. Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno;

        2. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Econômica;

        3. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social;

        4. Diretoria de Auditoria de Programas da Área de Infra-estrutura;

        5. Diretoria de Auditoria de Contas; e

        6. Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial;

        g) Secretaria de Assuntos Internacionais;

        h) Escola de Administração Fazendária;

        III - órgãos colegiados:

        a) Conselho Monetário Nacional;

        b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

        c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

        d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

        e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de      Capitalização;

        f) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

        g) Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação;

        h) Comissão de Coordenação de Controle Interno;

        i) Câmara Superior de Recursos Fiscais;

        j) 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;

        l) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

        m) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e

        n) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais; e

        IV - entidades vinculadas:

        a) autarquias:

        1. Banco Central do Brasil;

        2. Comissão de Valores Mobiliários; e

        3. Superintendência de Seguros Privados;

        b) empresas públicas:

        1. Casa da Moeda do Brasil;

        2. Serviço Federal de Processamento de Dados; e

        3. Caixa Econômica Federal;

        c) sociedades de economia mista:

        1. Banco do Brasil S.A.;

        2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;

        3. Banco da Amazônia S.A.;

        4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

        5. Banco do Estado do Ceará S.A.;

        6. Banco do Estado de Goiás S.A.;

        7. Banco do Estado do Amazonas S.A.;

        8. Banco do Estado do Piauí S.A.;

        9. Banco do Estado do Maranhão S.A.; e

        10. Banco do Estado de Santa Catarina S.A.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

        IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e

        V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.

        Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;

        II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas citados no inciso anterior, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;

        III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;

        V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério e estatutos das entidades vinculadas;

        VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

        VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

        VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do Ministério.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 6º  À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

        I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

        II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;

        III - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;

        IV - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

        V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

        a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;

        b) em contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;

        c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;

        d) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e

        e) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição;

        VII - aceitar as doações, sem encargos, em favor da União.

        Parágrafo único.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021