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Art. 4º do Decreto nº 3.776/2001




Decretos - 3.776, de 22.3.2001 - 3.776, de 22.3.2001 Publicado no DOU de 23.3.2001 e Republicado em 24.3.2001 (Edição extra) Altera os Anexos IV, V, XII, XIV e XV e os arts. 4o e 10 do Decreto no 3.746, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º . ................. ..............

I - ouvida a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, criada pelo Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 1.582.400.000,00 (um bilhão, quinhentos e oitenta e dois milhões e quatrocentos mil reais).

................................" (NR)

"Art. 10................... ..............

§ 1º Somente será admitida despesa superior aos limites mensais estabelecidos no Anexo referido no caput com o objetivo de pagamentos da folha normal e de planos de desligamento voluntário.

§ 2º As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após atendidas as de que trata o parágrafo anterior.

................................" (NR)

Art. 4º Na coluna "atividades + operações especiais" constante dos Anexos I, II e III do Decreto nº 3.746, de 2001, os limites autorizados para movimentação e empenho das operações especiais sujeitas a esses limites correspondem ao montante das respectivas dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001. (Revogado pelo Decreto nº 3.920, de 17.9.2001)
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica vedada a utilização de limites de operações especiais com a finalidade de ampliar despesas com atividades.
(Revogado pelo Decreto nº 3.920, de 17.9.2001)


Conteudo atualizado em 02/02/2022