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Artigo 10
I - formular e propor diretrizes para as áreas e temas estratégicos com vistas à implementação da Política Nacional de Saúde;
II - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional;
III - coordenar a aquisição e distribuição de insumos estratégicos para a saúde;
IV - propor acordos e convênios com os estados, Distrito Federal e municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS;
V - orientar, capacitar e promover ações de suporte técnico aos agentes, com vistas à sustentabilidade dos programas e projetos em sua área de atuação; e
VI - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








