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Art. 6º do Decreto nº 3.774/2001




Decretos - 3.774, de 15.3.2001 - 3.774, de 15.3.2001 Publicado no DOU de 16.3.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 3.496, de 1o de junho de 2000.

        Brasília, 15 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.3.2001

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério da Saúde, órgão da Administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política nacional de saúde;

        II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde-SUS;

        III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

        IV - informações de saúde;

        V - insumos críticos para a saúde;

        VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

        VII - vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; e

        VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

        2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

        3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;

        4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

        5. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais; e

        6. Departamento de Programas Estratégicos em Saúde;

        c) Departamento Nacional de Auditoria do SUS; e

        d) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Assistência à Saúde:

        1. Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais;

        2. Departamento de Descentralização da Gestão da Assistência;

        3. Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas; e

        4. Instituto Nacional de Câncer;

        b) Secretaria de Políticas de Saúde:

        1. Departamento de Atenção Básica;

        2. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas; e

        3. Departamento de Ciência e Tecnologia em Saúde;

        c) Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde:

        1. Diretoria de Projetos; e

        2. Diretoria de Investimentos em Saúde;

        III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Saúde;

        IV - entidades vinculadas:

                  a) Autarquias:

                  1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

                  2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;

        b) Fundações Públicas:

        1. Fundação Nacional de Saúde; e

        2. Fundação Oswaldo Cruz;

        c) Sociedades de Economia Mista:

        1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

        2. Hospital Fêmina S.A.; e

        3. Hospital Cristo Redentor S.A.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

 

        Art. 3º  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

          II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do Sistema Único de Saúde;

IV - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

         VI - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

Art. 5º  À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo e biblioteca, no âmbito do Ministério; e

V - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6º  À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.


Conteudo atualizado em 27/05/2021