- Voltar Navegação
- 4.070, de 28.12.2001
- 4.069, de 27.12.2001
- 4.068, de 27.12.2001
- 4.067, de 27.12.2001
- 4.066, de 27.12.2001
- 4.065, de 27.12.2001
- 4.064, de 26.12.2001
- 4.063, de 26.12.2001
- 4.062, de 21.12.2001
- 4.061, de 21.12.2001
- 4.060, de 21.12.2001
- 4.059, de 19.12.2001
- 4.058, de 18.12.2001
- 4.057, de 18.12.2001
- 4.056, de 14.12.2001
- 4.055, de 14.12.2001
- 4.054, de 13.12.2001
- 4.053, de 13.12.2001
- 4.052, de 13.12.2001
- 4.051, de 12.12.2001
- 4.050, de 12.12.2001
- 4.049, de 12.12.2001
- 4.048, de 11.12.2001
- 4.047, de 10.12.2001
- 4.046, de 10.12.2001
Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Ao Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino Superior compete:
I - desenvolver projetos especiais de fomento para o ensino superior, visando a modernização e a qualilificação das instituições de ensino superior e dos hospitais universitários;
II - promover e coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos projetos especiais de fomento para as instituições de ensino superior e para os hospitais universitários; e
III - apoiar e acompanhar a execução de prgramas especiais visando a integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, a interação com a realidade local e regional.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








