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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Ao Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos compete:
I - propor a produção de programas educativos e de material impresso;
II - elaborar projetos de produção de programas educativos, de pós-produção, bem como de aquisição de produções junto a terceiros;
III - subsidiar o setor pedagógico na concepção de programas educativos e material impresso;
IV - coordenar e acompanhar as produções a cargo de terceiros; e
V - indicar os meios adequados à difusão e à disseminação dos programas de educação à distância.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








